segunda-feira, 4 de julho de 2011

Incluindo pessoas com deficiência psicossocial


Romeu Kazumi Sassaki
Citação bibliográfica
SASSAKI, Romeu Kazumi. Incluindo pessoas com deficiência psicossocial. Parte 1. Revista Nacional
de Reabilitação/Reação, n. 78, p. 10-14, jan./fev.2011.
Parte 1
Apresentação da terminologia
Ao longo dos últimos 60 anos, temos entendido como sendo cinco os
principais tipos de deficiência: a física, a visual, a auditiva, a intelectual (substituindo
a deficiência mental) e a múltipla (ocorrência de duas ou mais deficiências
simultaneamente na mesma pessoa). Porém, estas deficiências são, a rigor,
categorias e não tipos. Os tipos são subdivisões de cada categoria. Isto será
explicado na Parte 2 deste artigo.
A partir de 2006, uma nova categoria foi acrescentada àquelas cinco
tradicionais. Trata-se da deficiência psicossocial. Em qual documento ela foi
incluída? Na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência
(CDPD), adotada pela Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas (ONU)
em 13/12/06.
Afirma a Convenção (no Artigo 1 - Propósito): “Pessoas com deficiência são
aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou
sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação
plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (ONU,
2006).
Observem-se os termos “mental” e “intelectual” citados como duas naturezas
distintas e não como sinônimos. Em outras palavras, os impedimentos de natureza
física geram a deficiência física; os de natureza mental (ou seja, de saúde mental)
geram a deficiência psicossocial; os de natureza intelectual, a deficiência
intelectual; os de natureza sensorial (visão), a deficiência visual; e os de natureza
sensorial (audição), a deficiência auditiva. Subentende-se aqui a existência dos
impedimentos de natureza mista gerando a deficiência múltipla.
Para nós, brasileiros, a deficiência psicossocial passou a valer quando o
Congresso Nacional ratificou, com equivalência de emenda constitucional, a citada
Convenção da ONU através do Decreto Legislativo 186, de 9/7/08 (Brasil, 2008), e a
promulgou através do Decreto 6.949, de 25/8/09 (Brasil, 2009). Aos olhos do mundo,
o Brasil assumiu o compromisso de cumprir todas as medidas contidas na
Convenção e também no respectivo Protocolo Facultativo, quando, em 1º/8/08,
depositou na sede da ONU o documento que ratifica este tratado internacional de
direitos humanos.
Atenção: Encontram-se em inúmeros sites e portais da internet versões as
mais variadas da tradução desta Convenção para a língua portuguesa (brasileira e
lusitana), mas todas com um grave erro. Nessas traduções, seus autores
deliberadamente cortaram a palavra “mental” da frase que afirma quem são as
pessoas com deficiência (acima transcrita em itálico), reduzindo-a para “Pessoas com
deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual
ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação
plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
Também tenho visto em livros, artigos e palestras o uso dessa frase truncada,
o que mostra que as pessoas que escreveram tais livros ou ministraram tais
palestras não estavam sabendo da existência da deficiência psicossocial. Urge
corrigirmos imediatamente e em larga escala este equívoco da tradução.
A única tradução correta, portanto fiel ao texto da Convenção escrito nas seis
línguas da ONU, é a tradução oficial adotada em 2007 pela então Coordenadoria
Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência (Corde), hoje
Secretaria Nacional de Promoção dos Direitos da Pessoa com Deficiência (SNPD),
da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República (SDH/PR). Essa
tradução se encontra em: http://www.direitoshumanos.gov.br (ao se abrir a página,
clicar em “Pessoas com deficiência” e depois em “Convenção”).
A deficiência psicossocial é também chamada “deficiência psiquiátrica” ou
“deficiência por saúde mental”. A inserção do tema “deficiência psicossocial” no texto
da Convenção representa uma histórica vitória da luta de pessoas com deficiência
psicossocial, familiares, amigos, usuários e trabalhadores da saúde mental,
provedores de serviços de reabilitação física ou profissional, pesquisadores, ativistas
do movimento de vida independente e demais pessoas em várias partes do mundo.
Desta forma, pela primeira vez na história dos direitos humanos, pessoas do campo
da saúde mental e pessoas do campo das deficiências trabalharam juntas em torno
do mesmo objetivo ― a elaboração da Convenção (Sassaki, 2010).
Histórico da deficiência psicossocial
Ano de 1981. Uma nota de imprensa no início da década de 80, divulgada a
propósito do Ano Internacional das Pessoas Deficientes, informava que “segundo a
Organização Mundial da Saúde, estima-se que existam 40 milhões de homens,
mulheres e crianças com transtornos mentais graves e não-tratados nos países em
vias de desenvolvimento” (Tuckwell, 1981).
Ano de 2010. Em todo o mundo, mais de 400 milhões de pessoas têm algum
tipo de transtorno mental, conforme a Organização Mundial de Saúde. Mais de 40%
dos países ainda não possuem políticas públicas para pessoas com deficiência
psicossocial e mais de 30% dos países não possuem programas de saúde mental.
No Brasil, são 3 milhões de pessoas com transtornos mentais graves (esquizofrenia
e transtorno bipolar), mas considerando os tipos menos severos (depressão,
ansiedade e transtorno de ajustamento), cerca de 23 milhões de pessoas
necessitam de algum tipo de atendimento em saúde mental. Acontece que em nosso
país há somente 1.513 Centros de Atenção Psicossocial (Cap), segundo a
Associação Brasileira de Psiquiatria
(http://www.sissaude.com.br/sis/inicial.php?case=2& idnot=7154) (Sassaki, 2010).
Neste espaço de quase 30 anos, os campos da deficiência (física,
intelectual, visual, auditiva e múltipla) e da saúde mental (transtornos mentais) se
desenvolveram separadamente um do outro, na maioria das vezes. Ambos
adotaram o processo de reabilitação parcial ou total no atendimento de seus
respectivos clientes. Mas, ao mesmo tempo, inúmeros centros de reabilitação para
pessoas com deficiência receberam pacientes encaminhados por alguns hospitais
psiquiátricos e/ou atenderam pessoas com deficiência psicossocial que se
apresentaram voluntariamente ou foram trazidas por familiares. Minha experiência
no atendimento a pessoas com deficiência psicossocial aconteceu graças a estes
tipos de encaminhamento ou autoencaminhamento, como passarei a descrever
sucintamente.
No Brasil
Em 1963, realizei estágio supervisionado na equipe multidisciplinar do
Instituto de Reabilitação (Hospital das Clínicas, Faculdade de Medicina da
Universidade de São Paulo), na condição de quartanista do curso de serviço social
da Faculdade Paulista de Serviço Social. De 1964 a 1972, trabalhei como
conselheiro profissional no referido Instituto. Naqueles 10 anos - excetuando os nove
meses (1966/1967) em que estudei nos EUA e Grã-Bretanha como bolsista da ONU
em programas de reabilitação profissional -, a nossa equipe recebeu e reabilitou
pacientes em tratamento encaminhados pelo Instituto de Psiquiatria, do mesmo
hospital, e também ex-pacientes psiquiátricos, isto é, pessoas com um histórico de
transtorno mental.
Nas décadas de 60, 70 e 80, o Instituto Nacional de Previdência Social
(INPS), hoje Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), já atendia, juntos, os
segurados com transtorno mental e os segurados com deficiência física, visual,
auditiva ou demais condições incapacitantes. Por exemplo, um trabalho publicado
em março de 1974 – supervisionado pela Coordenação de Reabilitação Profissional
e pesquisado pelos Serviços de Pesquisa do Mercado de Trabalho dos Centros de
Reabilitação do INPS – traz o seguinte quadro dos segurados que estavam
trabalhando nas empresas em 1973 (Mayer, 1974):
Especificação das deficiências Quant. %
Deficiências do sistema músculo-esquelético
(membros superiores, membros inferiores, amputações,
traumatismos, anquiloses etc.)
283 37,0
Deficiência psiquiátrica 10 1,3
Deficiência neurológica 10 1,3
Deficiência sensorial (visual e auditiva) 15 1,9
Doenças cardíacas/circulatórias vasculares 6 0,8
Doenças pulmonares/respiratórias 2 0,3
Doenças somáticas 4 0,5
Doenças glandulares - -
Casos sem registro 1 0,1
TOTAL 331 43,2
Obs.: Estes 331 segurados são do Grupo I (reabilitados que se encontram trabalhando). O Grupo II compreende os
reabilitados que retornaram ao benefício (45 = 5,8%) e o Grupo III, os reabilitados que não foram localizados (391 = 51%).
No campo da saúde mental, o Brasil começou o século 20 com a edição da
Lei 10.216, de 6/4/2001, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas com
transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental.
Transcrevo os dois primeiros artigos (Brasil, 2001):
“Art. 1°. Os direitos e a proteção das pessoas acometidas de transtorno mental, de que trata esta
Lei, são assegurados sem qualquer forma de discriminação quanto à raça, cor, sexo,
orientação sexual, religião, opção política, nacionalidade, idade, família, recursos
econômicos e ao grau de gravidade ou tempo de evolução de seu transtorno, ou qualquer
outra.”
“Art. 2°. Nos atendimentos em saúde mental, de qualquer natureza, a pessoa e seus
familiares ou responsáveis serão formalmente cientificados dos direitos enumerados no
parágrafo único deste artigo.”
“Parágrafo único. São direitos da pessoa portadora de transtorno mental:”
“I - ter acesso ao melhor tratamento do sistema de saúde, consentâneo às suas
necessidades;”
“II - ser tratada com humanidade e respeito e no interesse exclusivo de beneficiar sua saúde,
visando alcançar sua recuperação pela inserção na família, no trabalho e na comunidade;”
“III - ser protegida contra qualquer forma de abuso e exploração;”
“IV - ter garantia de sigilo nas informações prestadas;”
“V - ter direito à presença médica, em qualquer tempo, para esclarecer a necessidade ou não
de sua hospitalização involuntária;”
“VI - ter livre acesso aos meios de comunicação disponíveis;”
“VII - receber o maior número de informações a respeito de sua doença e de seu tratamento;”
“VIII — ser tratada em ambiente terapêutico pelos meios menosinvasivos possíveis;”
“IX - ser tratada, preferencialmente, em serviços comunitários de saúde mental.”
A IV Conferência Nacional de Saúde Mental – Intersetorial, realizada em
Brasília/DF, dias 27 de junho e 1º de julho de 2010, teve como tema central “Saúde
mental: Direito e compromisso de todos – Consolidar avanços e enfrentar desafios”.
Entre os materiais de apoio para os participantes, foi disponibilizado um documento,
cujo item 5 se intitulou Pessoas com deficiência e tratou exatamente das pessoas
com deficiência psicossocial citadas na Convenção sobre os Direitos das Pessoas
com Deficiência (Benvindo, 2010).
Nos EUA
Em 1966, nos EUA, estagiei em 41 organizações relacionadas à reabilitação
profissional, das quais 2 atendiam exclusivamente pessoas com transtorno mental e
17 atendiam clientes com uma variedade de condições (transtorno mental,
deficiências, envelhecimento, câncer, tuberculose, doenças cardíacas etc.).
Em dezembro de 1965, o então Departamento de Saúde, Educação e Bem-
Estar, ao qual se subordinavam os programas federais de reabilitação profissional,
divulgou o seguinte quadro de pessoas com deficiência (Gorham, 1965), no qual se
percebe considerável porcentagem de transtorno mental:
Deficiências de pessoas reabilitadas - Ano Fiscal 1965 %
Deficiências ortopédicas ou lesões, amputações
(ausência de membro ou membros)
34,0
Transtorno mental 13,6
Deficiência intelectual 7,6
Cegueira 4,0
Baixa visão 5,6
Surdez 1,9
Baixa audição 5,3
Doenças cardíacas 4,1
Tuberculose 3,2
Todas as outras condições incapacitantes 18.6
TOTAL 100,0
Notável foi o aumento registrado na porcentagem de pessoas reabilitadas nos
anos fiscais 1964 e 1965 (Gorham, 1965):
Deficiências 1964 1965
Transtorno mental 3,3 % 13,6 %
Deficiência intelectual 1,0 % 7,6 %
Doença cardíaca 4,2 % 4,2 %
Cegueira 5,9 % 4,0 %
Epilepsia 1,9 % 2,1 %
Surdez 1,5 % 1,9%
Ainda no ano fiscal 1965, de cada 100 pessoas reabilitadas pelos
programas federais de reabilitação profissional, os indicadores apontaram os
seguintes números: 34 tinham uma amputação ou outro tipo de deficiência física; 14
apresentavam transtorno mental; 10 eram cegas ou com baixa visão; 7 eram
surdas ou com baixa audição; 8 tinham deficiência intelectual; 4 apresentavam
doença cardíaca; e 23 representavam todas as outras doenças (Gorham, 1965).
Em 1º/12/92, o então recém-eleito presidente dos EUA, Bill Clinton, participou
da 2ª Conferência de Cúpula sobre Emprego, realizada no Senado, e se
comprometeu formalmente a apoiar o cumprimento da Lei dos Americanos com
Deficiência. Clinton e mais de 200 líderes empresariais, governamentais e do
segmento das pessoas com deficiência assinaram esse compromisso. Um dos
muitos depoimentos que constam do documento é o de Ron Thompson, da
Associação Nacional dos Sobreviventes Psiquiátricos, que assim se expressou:
“A Conferência de Cúpula realizou uma grande tarefa ao discutir os direitos civis de todas as
pessoas com deficiência e lidar imparcialmente com os interesses de empresários,
trabalhadores e todos os cidadãos americanos. Como representante do segmento das pessoas
com transtorno mental, procurarei utilizar plenamente a Lei dos Americanos com
Deficiência a fim de mudar atitudes e práticas que nos impedem de exercer os mesmos
direitos e responsabilidade como os demais cidadãos. Temos um longo caminho a percorrer.
Cerca de 85% das pessoas que são percebidas como tendo, ou como tendo tido, deficiência
psiquiátrica estão desempregados, excluídos de moradias e submetidos ao confinamento e/ou
tratamento compulsórios e ‘ajuda’ coercitiva.” (PCEPD, 1992).
O órgão Proteção e Defensoria para Pessoas com Transtorno Mental, do
Instituto Nacional de Saúde Mental, da Administração sobre Álcool, Abuso de
Drogas e Saúde Mental, do Departamento Federal de Saúde e Serviços Humanos,
foi estabelecido pela Lei de Proteção e Defensoria de Pessoas com Transtorno
Mental, de 1986 (reautorizado com emendas em 1988 e 1991). Destina-se a
proteger os direitos das pessoas com transtorno mental em estabelecimentos
públicos e privados para tratamento residencial (abrigo para os sem-teto e cadeias).
Oferece assistência técnica, informações e encaminhamentos baseados na Lei dos
Americanos com Deficiência e outras leis deficiência e saúde mental. Provê
aconselhamento legal e serviços de litígio para pessoas com transtorno mental
que não consigam obter adequados serviços judiciais (EEOP, 1992).
A Lei dos Americanos com Deficiência, aprovada através da Lei Pública
101-336, em 26/7/90, define que o termo “deficiência” em relação a uma pessoa
significa: (a) Um impedimento físico ou mental que limita substancialmente uma ou
mais das principais atividades vitais de tal pessoa; (b) um registro de tal
impedimento; ou (c) ser percebida como tendo tal impedimento. Interpretando esta
definição, temos: Letra “a” - as principais atividades vitais são ver, ouvir, falar, andar,
respirar, desempenhar tarefas manuais, aprender, cuidar de si mesma, e trabalhar.
Estão cobertas pela lei as pessoas com epilepsia, paralisias, significativo
impedimento visual ou auditivo, deficiência intelectual ou deficiência de
aprendizagem. Não estão cobertas as pessoas que tenham condição não-crônica,
não-significativa, de curta duração, tais como uma distensão, infecção, membro
quebrado (braço, mão, perna, pé). Letra “b” - está incluída uma pessoa com histórico
de câncer que esteja atualmente em fase de diminuição ou uma pessoa com
histórico de transtorno mental. Letra “c” – estão protegidas as pessoas percebidas e
tratadas como se tivessem uma deficiência significativamente limitante, mesmo que
elas não possuam tal impedimento. Por exemplo, uma pessoa com o rosto
severamente desfigurado, porém qualificada para o trabalho e a quem lhe foi negado
um emprego porque o eventual empregador temia uma ‘reação negativa’ de seus
empregados (Thornburgh, 1991).
Na Grã-Bretanha
Em 1967, na Grã-Bretanha, fiz estágio em 91 organizações, das quais 16
eram destinadas à reabilitação profissional de pessoas com transtorno mental,
exclusivamente, e 41 atendiam clientes com uma variedade de condições
(transtorno mental, deficiências, envelhecimento, câncer, tuberculose, doenças
cardíacas etc.).
Nas Américas e na Europa
Em palestra realizada em São Paulo/SP, em 18/4/73, sobre o tema
“Reabilitação do doente mental”, o psiquiatra americano Martin Gittelman (1973)
observou que, até a década de 60, a reabilitação nos EUA e outros países das três
Américas tinha sido entendida como um processo que atuava após o diagnóstico
(primeira fase da medicina) e o tratamento (segunda fase) – como se fosse uma
prevenção terciária (a famosa “terceira fase da medicina”, como ficou conhecida a
reabilitação) a fim de reduzir a deficiência resultante do transtorno mental. Já na
década de 70, após avaliar as tendências da oferta de serviços de saúde mental em
sete países europeus, Gittelman concluiu que na Europa a reabilitação já era
considerada um processo de prevenção secundária. Em outras palavras, a
reabilitação ocorria junto com o tratamento. Na palestra citada acima, ele defendeu
seu ponto de vista de que a reabilitação psiquiátrica precisaria ser vista como
prevenção primária, ou seja, de que os serviços de reabilitação deveriam fazer o
máximo para prevenir a cronicidade dos transtornos mentais, particularmente a
deterioração da esquizofrenia.
No mundo inteiro
Aproximadamente 15 anos antes da adoção da Convenção sobre os Direitos
das Pessoas com Deficiência, a Assembleia Geral da ONU aprovou o documento
Princípios para a Proteção das Pessoas com Transtorno Mental e para a
Melhoria dos Cuidados de Saúde Mental (ONU, 1991). Para fundamentar estes
princípios, a ONU levou em consideração outros documentos, entre os quais a
Declaração dos Direitos das Pessoas Deficientes, cujo artigo 1 diz: “O termo
‘pessoa deficiente’ significa qualquer pessoa incapacitada para assegurar para si, total ou
parcialmente, as necessidades de uma vida individual ou social normal, como resultado de
uma deficiência, seja congênita ou não, em suas capacidades físicas ou intelectuais” (ONU,
1975).
No citado documento Princípios, o termo genérico “pessoas com transtorno
mental” inclui também as pessoas com sequelas de transtorno mental (Princípio
4. ONU, 1991), ou seja, pessoas que não mais apresentam dano sério para a
própria saúde ou para a segurança de outras pessoas (Princípios 18 e 19. ONU,
1991), ou ainda ex-pacientes psiquiátricos (Princípio 21. ONU, 1991). Todas estas
pessoas são agora chamadas pessoas com deficiência psicossocial.
Este artigo continuará na edição 79
Referências bibliográficas
BENVINDO, Aldo Zaiden. Saúde mental e direitos humanos: Contribuições para a IV Conferência
Nacional de Saúde Mental – Intersetorial. Brasília/DF: SDH/PR, 2010.
BRASIL. Decreto 6.949, 25/8/09, que promulga a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
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BRASIL. Decreto Legislativo 186, 9/7/08, que ratifica, com equivalência de emenda constitucional, a
Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
BRASIL. Lei n° 10.216, de 6/4/01, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas com transtornos mentais e
redireciona o modelo assistencial em saúde mental.
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GITTELMAN, Martin. Rehabilitation of the mentally ill. In: Anais do XIV Congresso Interamericano de
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MAYER, Carlos Alberto Lopes. Fixação no emprego e ajustamento ao trabalho. Série Reabilitação
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PCEPD. ADA Summit. Washington, DC: President’s Committee on Employment of People with Disabilities,
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SASSAKI, Romeu Kazumi. Deficiência psicossocial: A nova categoria de deficiência. Fortaleza: Agenda
2011 do Portador de Eficiência, 2010.
THORNBURGH, Dick. The Americans with Disabilities Act: Questions and answers. Washington, DC:
Civil Rights Division, U.S. Department of Justice, 1991, p. 1-2.
TUCKWELL, Sue. 40 millones de personas ocultas. Material de divulgação do Ano Internacional das Pessoas
Deficientes, em Dacca, Bangladesh, 1981.
Romeu Kazumi Sassaki é consultor e autor de livros de inclusão social.
E-mail: romeukf@uol.com.br

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