domingo, 26 de fevereiro de 2012

Necessidade da presença de cuidador de alunos com deficiência nas escolas.




 Necessidade da presença de cuidador de alunos com deficiência nas escolas.



Quanto à necessidade

Com as transformações paradigmáticas na área de atenção às pessoas com deficiência, em particular com a adoção do paradigma de suporte, o enfoque das intervenções foi deslocado do indivíduo para os contextos sociais, culturais, políticos e econômicos. Isto significa que, além de buscar o desenvolvimento pessoal e a emancipação social das pessoas com deficiência, a prática emblemática deste paradigma é a construção da sociedade inclusiva, ou seja, a transformação dos ambientes físicos, dos valores e das atitudes visando ao estabelecimento da plena acessibilidade e acesso aos recursos e bens da sociedade.

A oferta de suporte ou apoio para as atividades diárias e participação social dessa parcela da população tornou-se o foco da intervenção das políticas públicas.

Suporte ou apoio significa todo e qualquer equipamento, adaptação ou ajuda de pessoa ou serviço que visa a possibilitar ou facilitar o desempenho de funções, atividades ou participação de pessoas que possuam qualquer limitação funcional ou deficiência.

Este conceito foi operacionalizado técnica e cientificamente pela Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde – CIF (Organização Mundial de Saúde – OMS, 2001), por meio das noções de barreiras e facilitadores à participação social, e pelo Supports Intensity Scale – SIS, formulado pela American Association on Intellectual and Developmental Disabilities – AAIDD, uma escala de avaliação das necessidades de suporte às pessoas com deficiência.

Na área da educação, com a formulação e vigência da Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva é reconhecido como público alvo, dentre outros, alunos com deficiências e/ou condições que originam dependência de cuidados diários.

Nesses casos faz-se necessária a disponibilização de suportes que vão desde a oferta de equipamentos e ajudas técnicas, até a contratação de cuidadores para viabilizar a permanência destes alunos que apresentam necessidade de auxilio na alimentação, na higiene, para vestir-se e outras.

A figura do cuidador na escola irá garantir que alunos com limitações de comunicação, de orientação, de compreensão, de mobilidade, de locomoção ou outras limitações de ordem motora, possam realizar as atividades cotidianas e as propostas pelos educadores durante as aulas e nos períodos extraclasse, viabilizando assim sua efetiva participação na escola.

O professor não possui condições de trabalho que permitam que ele exerça essa função junto ao alunado. Por sua vez, a necessidade deste cuidado é inconteste no âmbito da escola e sua disponibilização é medida fundamental e imprescindível para a efetivação da educação inclusiva em nosso país.

Quanto à natureza da função

A Classificação Brasileira de Ocupação – CBO (2002) reconhece a ocupação de cuidador formal (Código 5162-10)[1], com as atribuições: “cuidam de bebês, crianças, jovens, adultos e idosos, a partir de objetivos estabelecidos por instituições especializadas ou responsáveis diretos, zelando pelo bem-estar, saúde, alimentação, higiene pessoal, educação, cultura, recreação e lazer da pessoa assistida.

É importante ressaltar que o cuidador não necessariamente é um profissional da saúde, ainda que o profissional necessite dominar informações básicas na área de saúde tal como qualquer pessoa leiga que exerça a função de cuidar, como por exemplo, pais e familiares de crianças pequenas.

Desta forma, o cuidador é necessário para crianças, adolescentes e jovens, que apresentem condições de dependência de cuidados diários na escola.

Quanto às responsabilidades e tarefas

Há que se ressaltar a existência de diferenças significativas entre as funções de cuidador e as funções de auxiliar ou técnico de enfermagem. O cuidador está apto a auxiliar a pessoa assistida no desempenho das atividades cotidianas e corriqueiras, tecnicamente chamadas de Atividades de Vida Diária – AVD e Atividades de Vida Prática – AVP. Os profissionais da enfermagem, por sua vez, atuam com pessoas cuja dependência de cuidados se origina por razões de patologias e traumas e não se restringe a auxiliar nas atividades cotidianas, envolvendo práticas próprias da área de saúde como realizar medidas dos sinais vitais e outras, além de efetivar as prescrições médicas junto ao paciente. A atuação destes, na maioria das vezes dura o tempo da evolução da enfermidade, enquanto que o cuidador tem sua função estendida há um tempo maior, uma vez que atua com pessoas que estão em uma condição de dependência.

Exemplos de tarefas do cuidador na escola

Auxiliar parcialmente ou realizar pela pessoa assistida:
·      Alimentar
·      Vestir
·      Deambular ou locomover
·      Realizar higiene corporal
·      Manipular objetos
·      Sentar, levantar, transferência postural
·      Escrever, digitar
·      Comunicar-se
·      Orientar-se espacialmente
·      Brincar
·      E outras

Obs.: Seguem anexas informações sobre o perfil e tarefas do cuidador da escola em documento elaborado pela Diretoria de Ensino da região de São Bernardo do Campo, São Paulo (2008).

Quanto à obrigação do Estado

Considerando o exposto, o Estado deverá garantir a oferta deste profissional para essa população pela área da educação, através das secretarias estaduais e municipais de educação.

Caberá a área de educação, por meio da SEESP/MEC regulamentar os cursos de formação desses profissionais, particularmente seus conteúdos, considerando o conjunto de suas tarefas no espaço da escola.


INFORMAÇÕES SOBRE TRAMITAÇÃO DE PROJETOS DE LEI E OUTROS
INSTRUMENTOS LEGAIS NO ÂMBITO FEDERAL E ESTADUAL

Atualmente estão em tramitação, na Câmara dos Deputados, dois projetos de lei, apensados, sob os registros nº 6.966/2006, de autoria do Deputado Inocêncio Oliveira e nº 2.880/2008, do Deputado Otavio Leite, ambos objetivando a regulamentação da profissão de cuidador.

Ao analisar as proposições verifica-se que ambas estão motivadas em função das necessidades da população idosa e se referem à atuação do cuidador no âmbito domiciliar ou institucional, ainda que o segundo seja um pouco mais abrangente ao referir-se à profissão como “cuidador de pessoa”. Pelo exposto, acredita-se que seria mais adequado e eficiente se os projetos de lei se coadunassem com a Classificação Brasileira de Ocupação – CBO (2002), no referido código, abrangendo outras populações igualmente beneficiáveis, atuação em outros espaços, com outras preocupações que não exclusivamente o bem estar físico e a saúde das pessoas assistidas.
No âmbito do legislativo, no Estado de São Paulo há uma moção nº 99/2009, de autoria do Deputado estadual Luis Carlos Gondim, de apoio ao projeto nº 6.966/2006, cujo autor é o Deputado Inocêncio Oliveira. Ressalte-se que o texto da moção (anexo) enfatiza o papel do Estado na disponibilização do cuidador em seus quadros funcionais.

Acredita-se que a inserção da função na Classificação Brasileira de Ocupação – CBO (2002) é suficiente para garantir sua existência e o reconhecimento social e institucional. Sua regulamentação só se faz necessária se julgar-se imprescindível a exigência de capacitação em cursos formais reconhecidos.

CONCLUSÃO

A disponibilização do cuidador na escola, pelos órgãos públicos brasileiros responsáveis pela educação, nos âmbitos municipais, estaduais e federal, é medida imprescindível e não dependente de regulamentação, para viabilizar o atendimento às necessidades de cuidados e apoio às atividades de vida diária e vida prática aos alunos com limitações funcionais ou deficiências, viabilizando, assim, seu ingresso e permanência na escola, direito básico à educação garantido constitucionalmente



ANEXO 1

CLASSIFICAÇÃO BRASILEIRA DE OCUPAÇÃO – CBO 2002

5162: Cuidadores de crianças, jovens, adultos e idosos

Títulos
5162-05 - Babá
Baby-sitter, Pajém (baby-sitter em início de carreira).

5162-10 - Cuidador de idosos
Acompanhante de idosos, Cuidador de pessoas idosas e dependentes, Cuidador de idosos domiciliar, Cuidador de idosos institucional, Gero-sitter.

5162-15 - Mãe social
Mãe crecheira, Mãe substituta.


Descrição Sumária
Cuidam de bebês, crianças, jovens, adultos e idosos, a partir de objetivos estabelecidos por instituições especializadas ou responsáveis diretos, zelando pelo bem-estar, saúde, alimentação, higiene pessoal, educação, cultura, recreação e lazer da pessoa assistida.

Esta família não compreende
3222 - Técnicos e auxiliares de enfermagem.


Anexo 2

PERFIL DO PROFISSIONAL PARA EXERCER A FUNÇÃO DE CUIDADOR

O Serviço de Educação Especial da Secretaria de Estado da Educação, após o conhecimento e reconhecimento das necessidades e estudo minucioso das possibilidades, traça o perfil desse profissional para exercer função específica na escola:

·           Entender sobre cuidados básicos de atividades de vida diária e prática do cotidiano dos alunos (dar lanche aos que apresentam dificuldades motoras dos membros superiores, realizar a higiene bucal após a alimentação e nos casos de sialorréia, e a higiene corporal/íntima e trocas de fraldas e de vestuário);
·           Saber abordar o aluno para os cuidados pessoais, bem como o auxiliá-lo para o uso do banheiro;
·           Conhecer sobre adequação postural para a pessoa com pouca ou nenhuma mobilidade e movimento corporal nos cuidados necessários;
·           Deslocar com segurança e adequadamente o aluno, a respeito dos cuidados que ele necessita de acordo com as funções estabelecidas para o cuidador;
·           Compreender indicações básicas contidas no histórico escolar do aluno com referência às necessidades educacionais especiais;
·           Ter conhecimento de quando uma situação requer outros cuidados fora aquele de seu alcance e do âmbito da escola.

OBS: Esse profissional deverá permanecer fora da sala de aula e comparecer para auxiliar o aluno quando solicitado pelo coordenador pedagógico, professores ou inspetor, como também realizar apenas as atividades acima descritas compatíveis à sua função.

PORTANTO:
Cuidador é o profissional que auxilia o aluno em seus cuidados de vida diária e de vida prática, ajudando-o somente nas atividades que não consegue realizar sozinho como ir ao banheiro, alimentação, troca de roupa e/ou fraldas e higiene pessoal.

Diretoria de Ensino – Região de São Bernardo do Campo – São Paulo
Secretaria Estadual de Educação
Anexo 3

PROJETO DE LEI Nº 6.966/2006

                                                                          Cria a profissão de Cuidador.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Fica criada a profissão de Cuidador nos termos desta Lei.

Art. 2º A profissão de Cuidador caracteriza-se pelo serviço domiciliar, extra-institucional de saúde, prestado a pessoas cuja saúde debilitada, idade avançada ou limitação temporária ou crônica as impeçam de realizar, sem ajuda, tarefas básicas da vida cotidiana como locomoção, alimentação ou higiene, visando a melhoria do seu quadro geral físico e a sua inserção no convívio familiar e social.

Art. 3º São requisitos para o exercício da profissão de Cuidador:

I – conclusão, com aproveitamento, de curso de qualificação básica para a formação de Cuidador;

II – conclusão do ensino fundamental regionais.

Art. 4º Caberá ao Ministério da Saúde estabelecer o conteúdo programático do curso de que trata o inciso I.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

A assistência a pessoas dependentes, seja por doença crônica ou degenerativa, seja por fatores resultantes da idade avançada, reclama a presença de profissional habilitado a lidar com tais pessoas no particular de tarefas e afazeres não compreendidos estritamente nas atribuições próprias dos profissionais da saúde.

O aumento da expectativa de vida do brasileiro, com o corolário de uma população crescente de idosos, e situações outras de incapacitação geradas pelo estresse e os desafios do cotidiano justificam a profissão de Cuidador, cujas atribuições, a ser elencadas em norma ministerial, podem variar de simples companhia a pessoa necessitada, derivando para ações de higiene, passeios, vigilância, dentre outras. Assemelha-se ao Home Care dos países de língua inglesa, significando “cuidados no lar ou cuidados domiciliares”, com a ressalva de ser um serviço extra-institucional de saúde por não representar claramente a essência desse serviço.

Embora não reconhecida formalmente, a atividade de cuidador existe, a cargo da família (98%), recaindo os serviços especialmente nas mulheres (92,9%), e, destas, em idosas, quase sem nenhum tipo de ajuda.

Tal mostra que idosos estão cuidando de idosos, e que as condições físicas desses cuidadores e sua capacidade funcional estão constantemente em risco.

Cuidar do idoso ou de qualquer outra pessoa necessitada em casa não deixa de ser obrigação da família, mas a faculdade de dividir tais cuidados com um profissional habilitado, registrado em órgão fiscalizador da atividade, é uma alternativa necessária e urgente, vislumbrada por esta proposição.

Sala das Sessões, em 03 de maio de 2006.

Deputado Inocêncio Oliveira

Anexo 4

PROJETO DE LEI Nº 2880/2008 – Do Sr. Otavio Leite

Regulamenta a Profissão de Cuidador de Pessoa, delimita o âmbito de atuação, fixa remuneração mínima e dá outras providências.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta Lei regulamenta o exercício da Profissão de Cuidador de Pessoa.

Parágrafo único – Considera-se Cuidador, o profissional responsável por cuidar da pessoa doente ou dependente, facilitando o exercício de suas atividades diárias, tais como alimentação, higiene pessoal, além de aplicar a medicação de rotina e acompanhá-la junto aos serviços de saúde, ou outros requeridos no seu cotidiano, excluindo, para tal, técnicas ou procedimentos identificados como exclusivos de outras profissões legalmente estabelecidas.

Art. 2º O Cuidador só poderá exercer sua função mediante orientações prescritas por profissionais de saúde responsáveis pelo tratamento e acompanhamento clínico do indivíduo sob sua responsabilidade.

Art. 3º Para exercer sua atividade profissional, o Cuidador deverá ter sido aprovado em curso regular para Cuidadores, promovido por instituição de ensino superior ou instituição da sociedade civil, desde que, neste caso, sejam oficialmente supervisionadas por instituição de ensino profissional que regularmente ofereça cursos na área de saúde.

Art. 4º Não poderá o profissional Cuidador, executar os serviços exclusivos de outras profissões da área de saúde legalmente regulamentadas, particularmente às da área da enfermagem e da medicina.

Art. 5º Fica instituído o valor de 1,5 salário mínimo como piso nacional da categoria, que poderá ser corrigido anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou outro índice que o venha substituir.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

JUSTIFICAÇÃO

A importância da presença do Cuidador de Pessoa na sociedade é hoje uma realidade indiscutível. Sejam idosos, adultos, jovens ou crianças, o Cuidador cada vez mais se faz necessário para garantia de uma melhor qualidade de vida àqueles que necessitam de apoio para um conjunto grande de atividades no seu cotidiano.

É preciso, portanto, fortalecer essa atividade profissional, que é em si um fator de humanização para a sociedade.

No que diz respeito aos nossos idosos, em especial, os Cuidadores têm exercido um papel muito relevante, afinal o envelhecimento da população, além de estatisticamente comprovado por dados dos últimos censos demográficos, pode ser facilmente percebido, e cada vez mais as famílias lançam mão do apoio profissional.

A população mundial, de um modo geral, está envelhecendo e o Brasil caminha neste mesmo sentido. Temos hoje cerca de 13 milhões (7,8%) de idosos e as projeções demográficas apontam que alcançaremos mais de 30 milhões de pessoas com 60 anos de idade ou mais em 2025 (15%). A expectativa de vida ao nascer, que era de 33,7 anos na década de 40, alcançou em 2000 o patamar de 68 anos para homens e 72 para mulheres.

Há, ainda, um grande quantitativo de pessoas com deficiência que são objeto da ação dos Cuidadores.

Esta transição demográfica certamente trará em seu bojo o aumento das doenças crônico-degenerativas com suas conseqüências inevitáveis, causando limitações em seus portadores, que passam a necessitar de ajuda temporária ou permanente para suas atividades de vida diária. No entanto, estas pessoas, que são designadas para prestar tais cuidados, sejam familiares ou contratados, a maioria das vezes não está preparada para tal, o que pode dificultar o restabelecimento do idoso ou até mesmo causar piora na sua evolução, trazendo desgaste e stress intenso para ambos, paciente e Cuidador, com consequências danosas.

Entende-se por Cuidador, pessoas que cuidam de bebês, crianças, jovens e adultos, a partir de objetivos estabelecidos por instituições especializadas ou pelos responsáveis diretos, zelando pelo bem-estar, saúde, alimentação, higiene pessoal, educação, cultura, recreação da pessoa atendida.

Trata-se de profissão reconhecida e inserida na Classificação Brasileira de Ocupações do Ministério do Trabalho e Emprego com o Código 5162-10 (Cuidador de pessoas idosas e dependentes e Cuidador de idosos institucional). Esta capacitação é exigida aos profissionais que trabalham em Instituições de Longa Permanência para idosos.

Contudo é preciso fortalecer o respaldo jurídico que a matéria requer, elevando-a ao status de Lei.

Até hoje, mesmo nos países mais ricos, a maioria dos idosos, cerca de 95%, continua a ser cuidada pela sua família. Um vídeo para orientação de cuidadoras produzido nos Estados Unidos, nos anos oitenta, dizia que as funções de cuidar de uma pessoa idosa exigem por dia, quatro horas adicionais de trabalho da cuidadora. Imaginem a mulher brasileira que já enfrenta a dupla jornada de trabalho... Além da sobrecarga de trabalho, a falta de preparo, de apoio e de orientação têm sido responsáveis pelo estado de exaustão de muitas cuidadoras, o que pode levar a internações desnecessárias de idosos em ILPIs ou a atos de violência contra a pessoa cuidada.

No contexto familiar, até há pouco e mesmo no presente, é muito comum a empregada doméstica, além de realizar serviços domésticos em geral, cuidar de idosos ou dependentes. Outras passaram a ser contratadas, especificamente para cuidar do idoso, tendo ou não tendo recebido alguma formação, sendo denominadas acompanhantes. Nas instituições de longa permanência de idosos (ILPI) passou a existir uma funcionária conhecida como atendente de idosos.

Mas a questão passa pela qualificação para o desempenho eficaz da atividade do cuidador.

Essa função tornou-se tão necessária e presente em nossa sociedade que ganhou codificação na Classificação Brasileira de Ocupações – CBO, editada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

Há que se relevar o fato de que a aprovação da proposta trará benefícios não apenas para o assistido, mas, também, para a sua família. Isso porque muitas vezes é um membro da família que fica responsável pela assistência ao parente adoentado, podendo comprometer tanto a saúde do idoso quanto a do próprio familiar.

Estudo levado a efeito pela Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo – USP demonstrou que a falta de amparo social provoca um aumento substancial na carga emocional suportada pelo Cuidador, levando-o, muitas vezes, ao desenvolvimento de doenças psiquiátricas, quadro esse que é mais corriqueiro quando se trata de um familiar, pelas razões óbvias de fundo emocional.

Nesse aspecto, temos uma clara distinção entre o Cuidador formal e o cuidador informal. Esse vem a ser justamente o familiar que assume as funções de cuidador em relação a um parente seu. O projeto não se refere a esse tipo de atuação.

O nosso objetivo é regulamentar, justamente, a ação do Cuidador formal, ou seja, o profissional que recebeu uma preparação adequada em uma instituição de ensino com a finalidade última de prestar os cuidados exigidos ao assistido em seu domicílio ou fora dele. Deve se exigir desse profissional que possua estruturadas noções sobre como lidar com o idoso e com as suas peculiaridades.

A existência de um profissional mais bem preparado trará maior segurança à família no momento em que tiver de contratar alguém para exercer as atribuições de Cuidador.

Ao mesmo tempo, nada obsta de um membro da família se qualificar – tornando-se Cuidador Profissional – para apoiar seu ente querido, sem remuneração.

Este projeto pretende lançar luz ao problema, propondo a qualificação e a regulamentação do exercício profissional, dando à sociedade parâmetros mínimos para a contratação e para a ação destes trabalhadores. Além disso, ela vem ao encontro do princípio norteador da política nacional do idoso, implementada pela Lei nº 8.842, de 4 janeiro de 1994, que prevê como competência dos órgãos e entidades públicos, entre outros, o estímulo à criação de incentivos aos atendimentos domiciliares dessa parcela da população, e pelo Estatuto do Idoso – Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 – no momento em que lhe proporciona viver com o mínimo de dignidade aceitável na convivência de seus entes familiares.

Aliás, essa é uma categoria profissional que deveria, institucionalmente, integrar os quadros do serviço público, seja ao nível federal, estadual ou municipal. Afinal, cabe ao estado prover o cidadão de apoio necessário à fruição do seu direito à saúde (Art. 6º C.R.) e a qualidade de vida.

Diante de todos os motivos expostos, e estando evidente o alcance social da medida pleiteada, esperamos contar com o apoio de nossos ilustres Pares para a aprovação do projeto de lei nesta oportunidade apresentado.

Sala das Sessões, em         de                         de 2008.
 
Deputado Otavio Leite

Anexo 5

PROJETO DE LEI Nº 6.966/2006

                                                     Cria a profissão de Cuidador.

Autor: Deputado Inocêncio de Oliveira
Relator: Deputado Chico D'Angelo

I - RELATÓRIO

A proposição sob análise cria a profissão de Cuidador, que tem como atribuições prestar serviço domiciliar, não institucional, às pessoas debilitadas, idosas ou com limitação temporária ou crônica que as impossibilitem de realizar, sem ajuda, tarefas básicas, como locomoção, alimentação ou higiene.

Estabelece como requisitos para o exercício da profissão a conclusão de curso de qualificação básica específico para o Cuidador e a conclusão do ensino fundamental.

Remete ao Ministério da Saúde a obrigação de definir o conteúdo programático do referido curso.

Em sua justificativa, ressalta a importância das atividades do Cuidador, especialmente em decorrência do crescimento constante da população de idosos. Informa que os serviços prestados pelo Cuidador assemelham-se ao “Home Care”, com a diferença de não ser institucional.

Foi apensado o Projeto de Lei Nº 2.880, de 2008, de autoria do Deputado Otavio Leite, que “regulamenta a Profissão de Cuidador de Pessoa, delimita o âmbito de atuação, fixa remuneração mínima e dá outras providências.”

Delineia as atribuições do Cuidador, observando que o mesmo só poderá exercer sua função sob orientação prescrita por profissional de saúde responsável pelo tratamento clínico do paciente.

Destaca que o Cuidador deve ser aprovado em curso promovido por instituição de ensino superior ou instituição da sociedade civil, desde que supervisionada por instituição de ensino profissional que ofereça com regularidade cursos na área de saúde.

Estabelece, ainda, que o Cuidador não pode executar serviços exclusivos de outras profissões, como enfermeiros ou médicos.

Institui piso nacional da categoria no valor de 1,5 salário mínimo.

Nesta Comissão, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.

A matéria está sujeita ao poder conclusivo da Comissão, nos termos do art. 24, II, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados.

II - VOTO DO RELATOR

A iniciativa do ilustre Deputado Paulo Pimenta merece ser louvada, por sua preocupação com a saúde dos idosos que perderam a capacidade de cuidar de si próprios, e de outras pessoas, por razões diversas, que se tornam impossibilitadas e dependem da atenção de outros para providenciar os cuidados de sua higiene, alimentação e saúde.

A constante evolução da participação dos idosos no perfil demográfico brasileiro tem gerado um contingente enorme de pessoas, que passam a necessitar de cuidados especiais para execução das tarefas mais elementares da vida.

É notória a incapacidade do Estado em atender esta demanda, seja pelos serviços de saúde, seja pelas instituições assistencialistas. Na prática, a família é obrigada, mesmo sem condições, a assumir tal responsabilidade. Em sua maioria, os familiares trabalham o dia todo e não tem disponibilidade de tempo e nem de recursos para oferecer a atenção essencial para a manutenção da qualidade de vida de seus entes queridos incapazes.

Parece-nos, pois, oportuna a criação da profissão de Cuidador, que, com formação adequada, poderá suprir as impossibilidades da família e a incapacidade governamental, desonerando-o de, entre outros aspectos, dos custos com freqüentes internações.

Diante dessa realidade, a responsabilidade das autoridades sanitárias e de assistência social permanece, mas agora não como o único responsável pelo atendimento de milhões de brasileiros que necessitam de cuidados especiais. Terá, agora, o papel de definir o conteúdo dos cursos preparatórios de cuidadores, com a obrigação de assegurar a qualidade desses profissionais.

Com o mesmo e louvável objetivo da proposição principal, apresenta-se o Projeto de Lei 2.880/08. Parece-nos, contudo, excessiva a preocupação expressa na Proposição apensada, ao exigir que instituições de nível superior sejam responsáveis pelo curso. A forma apresentada pelo Projeto de Lei principal nos parece adequada e suficiente.

Da mesma forma, mostra-se ocioso estabelecer em lei a proibição de que o Cuidador não exerça atividades exclusivas de enfermeiros ou médicos, porque nenhum outro profissional pode fazê-lo.

Quanto ao estabelecimento de piso salarial vinculado ao salário mínimo, entendemos ser dispensável, porque a demanda pelos profissionais é crescente, o que possibilitará manter uma boa base de remuneração. Ademais, esse vinculo ao salário mínimo poderá ser objeto de questionamento da constitucionalidade da proposição, o que poderia prejudicar a criação da tão necessária profissão de Cuidador.

Pelo exposto, manifestamos nosso voto pela aprovação do Projeto de Lei nº 6.966, de 2006 e pela rejeição do Projeto de Lei nº 2.880, de 2008.

Sala da Comissão,  em    de    de 2009.
Deputado Chico D'Angelo
Relator

Anexo 6

PROJETO DE LEI Nº 6.966/2006

III - PARECER DA COMISSÃO

A Comissão de Seguridade Social e Família, em reunião ordinária realizada hoje, aprovou unanimemente o Projeto de Lei nº 6.966/2006, e rejeitou o PL 2880/2008, apensado, nos termos do Parecer do Relator, Deputado Chico D'Angelo.

Estiveram presentes os Senhores Deputados:

Elcione Barbalho - Presidente, Fátima Pelaes, Eduardo Barbosa e Dr. Paulo César - Vice-Presidentes, Acélio Casagrande, Alceni Guerra, Aline Corrêa, Andre Zacharow, Angela Portela, Armando Abílio, Arnaldo Faria de Sá, Bene Camacho, Chico D'Angelo, Geraldo Resende, Germano Bonow, Jô Moraes, Jofran Frejat, José C. Stangarlini, José Linhares, Manato, Maurício Trindade, Raimundo Gomes de Matos, Ribamar Alves, Rita Camata, Roberto Alves, Saraiva Felipe, Dr. Nechar, Eleuses Paiva, Leandro Sampaio, Leonardo Vilela e Luiz Bassuma.

Sala da Comissão, em 2 de dezembro de 2009.

Deputada Elcione Barbalho
Presidente

Anexo 7

MOÇÃO Nº 99, DE 2009

A profissão de Cuidador caracteriza-se pelo serviço domiciliar, extra-institucional de saúde, prestado a pessoas cuja saúde debilitada, idade avançada ou limitação temporária ou crônica as impeçam de realizar, sem ajuda, tarefas básicas da vida cotidiana como locomoção, alimentação ou higiene, visando a melhoria do seu quadro geral físico e a sua inserção no convívio familiar e social;

A importância da presença do Cuidador de Pessoa na sociedade é hoje uma realidade indiscutível, sejam idosos, adultos, jovens ou crianças, o Cuidador cada vez mais se faz necessário para garantia de uma melhor qualidade de vida àqueles que necessitam de apoio para um conjunto grande de atividades no seu cotidiano;

Faz-se necessário, portanto, fortalecer essa atividade profissional, que é em si um fator de humanização para a sociedade.

No que diz respeito aos nossos idosos, em especial, os Cuidadores têm exercido um papel muito relevante, afinal o envelhecimento da população, além de estatisticamente comprovado por dados dos últimos censos demográficos, pode ser facilmente percebido, e cada vez mais as famílias lançam mão do apoio profissional. A população mundial, de um modo geral, está envelhecendo e o Brasil caminha neste mesmo sentido. Temos hoje cerca de 13 milhões (7,8%) de idosos e as projeções demográficas apontam que alcançaremos mais de 30 milhões de pessoas com 60 anos de idade ou mais em 2025.

A expectativa de vida ao nascer, que era de 33,7 anos na década de 40, alcançou em 2000 o patamar de 68 anos para homens e 72 para mulheres. Há, ainda, um grande quantitativo de pessoas com deficiência que são objeto da ação dos Cuidadores. Esta transição demográfica certamente trará em seu bojo o aumento das doenças crônico-degenerativas com suas conseqüências inevitáveis, causando limitações em seus portadores, que passam a necessitar de ajuda temporária ou permanente para suas atividades de vida diária.

No entanto, estas pessoas, que são designadas para prestar tais cuidados, sejam familiares ou contratados, a maioria das vezes não está preparada para tal, o que pode dificultar o restabelecimento do idoso ou até mesmo causar piora na sua evolução, trazendo desgaste e stress intenso para ambos, paciente e Cuidador, com consequências danosas. Entende-se por Cuidador, pessoas que cuidam de bebês, crianças, jovens e adultos, a partir de objetivos estabelecidos por instituições especializadas ou pelos responsáveis diretos, zelando pelo bem-estar, saúde, alimentação, higiene pessoal, educação, cultura, recreação da pessoa atendida.

Trata-se de profissão reconhecida e inserida na Classificação Brasileira de Ocupações do Ministério do Trabalho e Emprego com o Código 5162-10 (Cuidador de pessoas idosas e dependentes e Cuidador de idosos institucional). Esta capacitação é exigida aos profissionais que trabalham em Instituições de Longa Permanência para idosos. Contudo é preciso fortalecer o respaldo jurídico que a matéria requer, elevando-a ao status de Lei.

Até hoje, mesmo nos países mais ricos, a maioria dos idosos, cerca de 95%, continua a ser cuidada pela sua família.

Além da sobrecarga de trabalho, a falta de preparo, de apoio e de orientação têm sido responsáveis pelo estado de exaustão de muitas cuidadoras, o que pode levar a internações desnecessárias de idosos em abrigos ou hospitais ou a atos de violência contra a pessoa cuidada.

No âmbito familiar, até há pouco e mesmo no presente, é muito comum a empregada doméstica, além de realizar serviços domésticos em geral, cuidar de idosos ou dependentes. Outras passaram a ser contratadas, especificamente para cuidar do idoso, tendo ou não tendo recebido alguma formação, sendo denominadas acompanhantes. Nas instituições de longa permanência de idosos (ILPI) passou a existir uma funcionária conhecida como atendente de idosos.

Mas a questão passa pela qualificação para o desempenho eficaz da atividade do cuidador. Essa função tornou-se tão necessária e presente em nossa sociedade que ganhou codificação na Classificação Brasileira de Ocupações - CBO, editada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

Há que se relevar o fato de que a aprovação da proposta trará benefícios não apenas para o assistido, mas, também, para a sua família.

Isso porque muitas vezes é um membro da família que fica responsável pela assistência ao parente adoentado, podendo comprometer tanto a saúde do idoso quanto a do próprio familiar.

Estudo recente realizado pela Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo - USP demonstrou que a falta de amparo social provoca um aumento substancial na carga emocional suportada pelo Cuidador, levando-o, muitas vezes, ao desenvolvimento de doenças psiquiátricas, quadro esse que é mais corriqueiro quando se trata de um familiar, pelas razões óbvias de fundo emocional.
Nesse aspecto, temos uma clara distinção entre o Cuidador formal e o cuidador informal. Esse vem a ser justamente o familiar que assume as funções de cuidador em relação a um parente seu.

A existência de um profissional mais bem preparado trará maior segurança à família no momento em que tiver de contratar alguém para exercer as atribuições de Cuidador. Ao mesmo tempo, nada obsta de um membro da família se qualificar - tornando-se Cuidador Profissional - para apoiar seu ente querido, sem remuneração.

Este importante projeto apresentado pelo Nobre Deputado Federal Inocêncio Oliveira (PR/PE) lança luz no problema, propondo a qualificação e a regulamentação do exercício profissional, dando à sociedade parâmetros mínimos para a contratação e para a ação destes trabalhadores.

Além disso, a propositura em tela vai ao encontro do princípio norteador da política nacional do idoso, que prevê como competência dos órgãos e entidades públicos, entre outros, o estímulo à criação de incentivos aos atendimentos domiciliares dessa parcela da população, e pelo Estatuto do Idoso, no momento em que lhe proporciona viver com o mínimo de dignidade aceitável na convivência de seus entes familiares.

Aliás, essa é uma categoria profissional que deveria, institucionalmente, integrar os quadros do serviço público, seja ao nível federal, estadual ou municipal. Afinal, cabe ao estado prover o cidadão de apoio necessário à fruição do seu direito à saúde (Art. 6º C.F.) e a qualidade de vida.


Ante o exposto é que,

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO formula veemente apelo aos Excelentíssimos Senhores Presidentes do Senado Federal, José Sarney e da Câmara dos Deputados, Michel Temer, bem como aos Senhores Líderes Partidários com assento naquelas Casas de Leis, no sentido que envidem todos os esforços que se fizerem necessários visando a aprovação do Projeto de Lei nº 6966/2006, que dispõe sobre a criação e a regulamentação da profissão de Cuidador, por se tratar de matéria legislativa de relevante e altíssimo interesse social.

Sala das Sessões, em 28/10/2009

Luis Carlos Gondin


[1] Segue anexo texto da CBO, referente ao Código 5162.

11 comentários:

  1. Antes de tudo parabéns pelos textos!
    A medicina evoluiu muito nos últimos tempos. Assim, muitas doenças que acometem o ser humano em várias fases da vida não são mais intratáveis, pois a equipe de saúde pode oferecer um extenso e variado arsenal terapêutico, aumentando a estimativa de vida da população. Assim, vemos muitas doenças crônicas sendo tratadas e controladas, seja nas crianças, adultos ou idosos.
    Surge então outra questão, a da qualidade de vida dessas pessoas, que precisam de cuidados específicos. DAÍ A IMPORTÂNCIA DE UM BOM PREPARO DO CUIDADOR! Este deve considerar todo o contexto que a pessoa cuidada se encontra; e também cuidar de si próprio!
    O aumento da expectativa de vida no Brasil aumenta cada vez mais a demanda de cuidadores.
    Devido ao aumento da sobrevida de crianças, adultos e idosos com sequelas neuromotoras, ou outras limitações, em tratamento domiciliar, a figura do cuidador é um elemento decisivo na aplicação dos cuidados e recomendações terapêuticas em tratamento domiciliar.
    Além disso, para muitas situações sociais, escolares ou recreacionais, essas pessoas dependem de auxílio, e o cuidador pode ser decisivo na humanização do atendimento.
    Considerando a severidade e particularidades de algumas patologias e/ou situações é indispensável que esse responsável receba orientações claras e práticas para o desempenho seguro dessas atividades.
    A atuação do cuidador está diretamente ligada ao conforto, segurança e ampliação do convívio social do paciente, devendo, portanto, ser considerado parte importante dentro da equipe que oferece assistência de saúde.
    Qualidade de vida e saúde integral são direito de todos!
    Maria Lúcia Bozzani
    http://www.palliarte.com.br
    Palliarte: sobre a arte de viver e de cuidar!

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  2. Gostaria de saber quem contrata o cuidador no caso de instituição escolar particular? A escola ou a família?

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  3. creio que essa função poderia ser abrangida a copa do mundo e as olimpiadas.pois teremos muitos estrangeiro portadores de necessidades especiais nesse eventos.

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  4. MINHA FORMAÇÃO E DIDÁTICO.TENHO 15 ANOS COMO AUX DE REABILITAÇÃO(ABBR).E 4 ANOS,COMO CUIDADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS(PRESTANDO SERVIÇO A SMPD).NA PUC-RJ TEM UM OTIMO CURSO NO CVI.

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  5. Lendo o texto não vi mencionado a TERAPIA OCUPACIONAL por isso vou explicar um pouco da importância deste profissional no contexto de vida diária. O Terapeuta Ocupacional é um profissional da área da Saude de nível superior que passa de 4 à 5 anos estudando as habilidades e incapacidades,físicas, motoras, psicológicas,sensoriais e sociais que são inerentes às condições da vida. Esta profissão tem como objetivo habilitar ou reabilitar o sujeito prejudicado pelas incapacidades citadas para que este possa ser inserido ou reinserido em um cotidiano esperado pela faixa etária e papel social. O objeto de trabalho do terapeuta ocupacional são as atividades de vida diária ou seja o proprio desempenho ocupacional nas tarefas poderá ser o meio do tratamento.
    LEGISLAÇÃO:
    COFFITO (CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL):
    "Procedimentos Terapêuticos Ocupacionais - Atos Privativos

    Análise de Atividades: Procedimento próprio e exclusivo do Terapeuta Ocupacional, que avalia o movimento como um todo, e suas partes componentes, identificando as operações motoras realizadas e suas estruturas morfofisiológicas. Analisa todos os aspectos da vida cotidiana de uma pessoa, ou seja, autocuidados, trabalho e lazer, bem como a gama de movimentos que se referem à complexidade das atividades e suas especificidades. Ë realizada com o objetivo de selecionar os meios como utilizá-las. A escolha da técnica a ser utilizada e sua indicação devem observar as necessidades, interesses e vocações do cliente e as exigências do modelo teórico ou da abordagem. As atividades devem ser previamente selecionadas, analisadas e adaptadas de forma individualizada para cada cliente, visando um objetivo terapêutico definido. A Análise de Atividades compreende a divisão da atividade em fases definidas, operacionalizadas e de forma seqüencial. Devem ser observados os componentes estáveis e situacionais, avaliando ainda o tipo de desempenho necessário para realizar a atividade prescrita dentro dos enfoques cognitivo, motor, afetivo e perceptivo, O grau de complexidade da atividade terapêutica envolve a definição do instrumental, dos materiais permanente e de consumo utilizados, bem como o ambiente, aspectos de segurança e fatores de risco.
    Atendimentos nas Atividades da Vida Diária (AVDs), Atividades da Vida Prática (AVPs), Atividades da Vida de Trabalho (AVTs) e Atividades da Vida de Lazer (AVLs)
    » Atividades da Vida Diária (AVDs): dizem respeito ao cuidado de si próprio e da sua comunicação (alimentação, higiene, cuidado pessoal, vestuário, comunicação escrita, verbal, gestual e locomoção).

    » Atividades da Vida Prática (AVPs): atividades domiciliares, do cotidiano.
    » Atividades da Vida de Trabalho (AVTs): dizem respeito às atividades laborativas, das mais simples às mais complexas, em diferentes postos de trabalho, respeitando-se os limites biomecânicos.

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  6. Gostei muito de seu artigo pois tirou muitas dúvidas e ajudou a organizar as diretrizes de nosso trabalho.

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  7. Vou prestar um concurso este mês, cujo o cargo escolhido é professor-cuidador.. Espero consegui uma vaga, pois tenho paciência, sou carinhosa e tenho muito amor a dar... Quero contribuir para uma sociedade melhor e mostrar que todos devem frequentar o ambiente escolar.

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  8. Obrigada pelo texto, gostei principalmente das referências legislativas que precisamos para solicitar o profissional para as escolas. de Mato Grosso, um abraço!

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  9. bom dia tirei todas minhas duvidas, agora mao na obra . obrigada

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  10. ótimas dicas, vou aplicar no meu berçário zona norte SP, recomendo a leitura vale a pena, parabéns

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